O que é Patente?
Patente é um título de propriedade temporária, sobre uma invenção ou modelo de utilidade, concedido pelo Estado aos inventores ou autores da criação (um objeto novo, original ou um método inovador que tenha utilização industrial). Este título garante ao inventor ou autor, o direito exclusivo de explorar comercialmente sua invenção, impedindo que, durante seu prazo de vigência, terceiros possam fabricá-la, comercializá-la, importá-la, usá-la ou vendê-la. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico do invento protegido pela patente.
TIPOS DE PATENTE
PATENTE DE INVENÇÃO (PI)
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Trata-se da proteção a uma invenção: um objeto novo ou processo industrial novo, dentro de sua área de atuação (IDEIA).
Este título reconhece o direito do inventor assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção, pelo prazo de 20 anos contados da data de depósito.
PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE (MU)
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Trata-se da proteção a uma inovação em equipamento ou produto já existente; aperfeiçoamento ou melhoria industrial (CONFIGURAÇÃO, FORMATO).
Requisitos de patenteabilidade:
- Novidade relativa
- Utilização industrial
- Atividade inventiva (não óbvia para um técnico no assunto)
- Melhoria funcional
Vigência da Proteção: 15 anos contados da data de depósito.
CONCEITOS LEGAIS PARA REQUERER UMA PATENTE DE INVENÇÃO, OU PATENTE MODELO DE UTILIDADE
Novidade
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica (tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior).
Atividade Inventiva
A invenção é considerada atividade inventiva sempre que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Aplicação Industrial
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE:
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- Concepções puramente abstratas;
- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários de sorteio e de fiscalização;
- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- Programas de computador em si;
- Apresentação de informações;
- Regras de jogo;
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
- O genoma, seres vivos e processos naturais.
NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
- O que for contrário à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas;
- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultante de transformação do núcleo atômico;
- O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.